segunda-feira, agosto 16, 2010

Soberba Nuclear

A Justiça Federal acaba de dar um golpe na soberba dos dirigentes nucleares, especificamente, da Eletronuclear e CNEN.

Estou me referindo ao Indeferimento do absurdo Mandado de Segurança impetrado pela Eletronuclear e que visava em última palavra fazer com que o Ministério Público, em Angra, não exercesse o seu papel constitucional.

Desejava a Eletronuclear a concessão de medida liminar, para que fossem incontinenti suspensos os efeitos da recomendação exarada pelo Ministério Público, no que se refere à interrupção imediata das obras civis da construção da Usina de Angra 3 autorizadas pela licença de construção de Angra III, restando, em conseqüência, a autoridade coatora obstada de tomar qualquer medida, inclusive judicial, que tencione a dita interrupção.

Qualquer estagiário de direito, e os advogados da Eletronuclear não são certamente recém egressos das faculdades, sabe quais são as funções do MPF e jamais impetraria um mandado dessa natureza para decisão da Justiça Federal.

Tal atitude só vem mesmo corroborar o perfil autoritário desses dirigentes que, certamente, impuseram aos advogados amarrados à sua folha de pagamentos, a propositura dessa aberração.

Sua Exa. Juíza foi clara ao esclarecer que a emissão da Recomendação apontada como ato coator configura uma das legítimas atribuições conferidas ao Ministério Público na Lei Complementar n. 75/93, inc. XX, verbis :
“XX expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis.

A Lei Complementar n. 75/93, inc. XX regulamenta o art. 129, inc. VI do art. 129, da Constituição da República.1 A Carta Constitucional atribui ao Ministério Público Federal a proposição de medidas com vistas à proteção de direitos difusos e coletivos, de modo que a Recomendação sob análise configura um exercício salutar de uma função institucional prevista na Ordem Constitucional (art. 129, inc. III, da CR).
Sua Exa foi igualmente cristalina ao determinar que:
"o periculum in mora apontado pela Impetrante, o mais imediato, seria a propositura de uma ação civil pública pelo Ministério Público Federal,medida a ser adotada pelo Parquet Federal, caso não cumprida a recomendação no prazo estipulado!
É conclui indeferindo a proposição que:
"Ausente o periculum in mora no teor da Recomendação ora impugnada. A paralisação das obras autorizadas na Licença de Construção de Angra III, apenas “recomendada” pela autoridade impetrada, por si só, não resultará na paralisação das obras da Usina Angra 3. A paralisação temida pelo Impetrante somente deverá ser efetivamente imposta, eventualmente, se for o caso, por medida judicial. A propositura de ação civil pública, aventada pela autoridade impetrada, representa o legítimo exercício de direito de aç ão conferido ao Parquet, no art. 129, inc. III, da Constituição da República."
Como se vê os soberbos "donos da verdade nuclear" poderiam evitar que seus advogados sofressem esse vexame processual.

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